Processo 5161540-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161540-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161540-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  DISPENSA  DO ADIANTAMENTO DE  CUSTAS  PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento   interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa do pagamento prévio das custas processuais, prevista no artigo 82, §3º, do CPC, se aplica às ações de arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Lei Federal n. 15.109/2025 alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. 3.2. A interpretação restritiva que exclui as ações de arbitramento de honorários da dispensa prevista no art. 82, §3º, do CPC não se coaduna com a finalidade da norma e compromete o acesso à justiça. 3.3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC, característica que lhes confere proteção especial no ordenamento jurídico. 3.4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, assegurando-lhe posição de destaque na defesa dos direitos e garantias fundamentais. 3.5. A aplicação da norma às ações de arbitramento harmoniza o texto legal com os princípios constitucionais e com os próprios fins da norma, conferindo efetividade à função social da advocacia. 3.6. O fato de a OAB do autor/agravante estar atualmente suspensa não afasta que, durante o período em que atuou, exerceu a atividade advocatícia regularmente, incidindo o previsto na Lei nº 15.109/2025. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MAURICIO DAL AGNOL  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com  ROMEU ARNILDO NAGEL KUNTZ , nos seguintes termos ( processo 5127646-35.2026.8.21.0001/RS, evento 3, DESPADEC1 ):   Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizado por advogado. A Lei n. 15.109, de 13/03/2025, alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 3º no artigo 82, dispensando os procuradores de adiantarem aas "custas processuais" em ações de cobrança e de execuções de honorários advocatícios, nos termos que seguem: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Contudo, tratando-se de custas judiciárias, espécie de tributo, impositiva a interpretação restritiva do novo dispositivo legal, do que decorre a conclusão de que não abrange eventuais despesas processuais a serem desembolsas/antecipadas no curso das demandas supramencionadas, nem custas e despesas processuais relacionadas às demandas que tenham por objeto o arbitramento de honorários advocatícios.  Nesse passo, em…

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