Processo 5161542-40.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5161542-40.2024.8.21.0001/RS AUTOR : RENATO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : MIGUEL PRESSER DA SILVA (OAB RS072139) RÉU : VANDERLEI JOSE PELIZZA ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA ZAMBRANO (OAB RS083866) RÉU : LISANDRA PELIZZA ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA ZAMBRANO (OAB RS083866) RÉU : GERSON DA SILVA HENRIQUE ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA ZAMBRANO (OAB RS083866) RÉU : DGIOVANY RAMOS PELIZZA ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA ZAMBRANO (OAB RS083866) RÉU : BANCA IMOBILIARIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO DORNELLES DE ASSIS BRASIL (OAB RS138098) ADVOGADO(A) : EDUARDO WERNZ DE ASSIS BRASIL (OAB RS033679) RÉU : MARIA SOLANGE RAMOS ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA ZAMBRANO (OAB RS083866) DESPACHO/DECISÃO 1. SANEAMENTO Passo ao exame das questões processuais pendentes, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Banca Imobiliária Administração de Imóveis Ltda. A ré Banca Imobiliária Administração de Imóveis Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva no evento 16, CONT1 , alegando que atuou como mera mandatária do locador, não integrando a relação jurídica de direito material decorrente do contrato de locação comercial. No caso concreto, o autor não imputa à imobiliária responsabilidade direta pelas obrigações locatícias em si, mas sim a prática de atos ilícitos próprios decorrentes de dolo ou culpa na execução do contrato de mandato, tais como a aceitação da devolução das chaves sem vistorias adequadas, a retenção de valores de IPTU sem o devido repasse ao fisco e a desídia na condução dos orçamentos que culminou na invasão do imóvel. Sendo assim, caracterizada a causa de pedir voltada a apurar a responsabilidade civil do mandatário perante o mandante, nos termos do artigo 667 do Código Civil, a imobiliária ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A existência ou não de culpa ou dolo em sua conduta é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será decidida. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus locatários Os réus Vanderlei José Pelizza, Dgiovany Ramos Pelizza , Maria Solange Ramos , Gerson da Silva Henrique e Lisandra Pelizza apresentaram contestação no evento 19, CONT1 , oportunidade em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de lucros cessantes, débitos de IPTU e indenização decorrente da recusa da seguradora, sob o argumento de que entregaram as chaves do imóvel em 08 de agosto de 2022, cessando a partir dali suas responsabilidades. As alegações atinentes à cessação de responsabilidade pela entrega das chaves, ausência de nexo causal com a negativa de seguro e quitação de obrigações tributárias referem-se diretamente ao conteúdo da responsabilidade civil dos locatários. A aferição da extensão temporal dos deveres contratuais dos inquilinos e a existência de nexo de causalidade entre os danos materiais reclamados e o estado em que o imóvel foi devolvido constituem o próprio mérito da demanda indenizatória. Portanto, a questão não impede o prosseguimento do feito e deve ser dirimida por ocasião da sentença. Rejeito a prefacial. 1.3. Da regularidade da reconvenção No tocante à reconvenção apresentada pelos réus no evento 19, CONT1 o autor apontou em sua réplica e contestação à reconvenção ( evento 22, RÉPLICA1 ) a preliminar de falta de recolhimento das custas iniciais. Considerando a…
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