Processo 5161547-71.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5161547-71.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail:  gab25vcivel@tjgo.jus.br       (62) 3018-6590   Autos nº 5161547-71.2026.8.09.0051 Requerente: Adair Gilberto Tome Requerido: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Natureza: Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - ADAIR GILBERTO TOMÉ, qualificado, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., igualmente qualificadas. Aduz, em síntese, que, em 26/09/2025, realizou compra de 3 (três) betoneiras por meio da plataforma Mercado Livre, no valor total de R$ 2.699,97 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), mediante cartão de crédito vinculado ao Mercado Pago. Afirma que, no mesmo dia, por volta das 14h50min, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como técnico de segurança do Mercado Livre, de nome Felipe, por meio do número (11) 96164-3888. Sustenta que o interlocutor possuía informações específicas sobre a compra realizada, inclusive dados da operação, circunstância que lhe conferiu aparência de legitimidade. Narra que foi informado de que a compra havia sido cancelada e de que poderia ser auxiliado na regularização/recompra dos produtos. Afirma que, seguindo as orientações do suposto funcionário, acessou o aplicativo Mercado Pago, inseriu sua senha pessoal e realizou a leitura de QR Code encaminhado pelo fraudador, o que teria permitido o compartilhamento de tela/acesso remoto ao seu aparelho celular. Alega que, na sequência, foram realizadas operações não autorizadas em sua conta, consistentes em empréstimos nos valores de R$ 5.043,00 (cinco mil e quarenta e três reais) e R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), além de transferência PIX para terceiro identificado como Wilson Felipe de Oliveira Monho. Afirma, ainda, que o valor de R$ 609,99 (seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos), recebido de sua irmã, também foi subtraído no contexto da fraude. Sustenta falha na prestação dos serviços pelas requeridas, defeito de segurança, utilização indevida de dados vinculados à compra e responsabilidade objetiva das rés. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão das cobranças e da negativação, a declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Na mov. 6, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência econômica. A parte autora manifestou-se e juntou documentos complementares à mov. 9. Na mov. 11, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial, concedida tutela de urgência para determinar que as rés suspendessem a cobrança judicial ou extrajudicial dos empréstimos e demais débitos impugnados na inicial, realizados em 26/09/2025, bem como se abstivessem de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dessas operações. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova. As requeridas apresentaram contestação à mov. 19, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual/perda superveniente do objeto, necessidade de inclusão do usuário vendedor no polo passivo, ilegitimidade passiva de Mercado Livre e Mercado Pago e necessidade de substituição processual por EBAZAR.COM.BR LTDA. No mérito,…

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