Processo 5161557-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161557-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161557-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §3º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais em ação de cobrança c/c arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o autor estava com a OAB suspensa, não atuando como advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 15.109/2025, que entrou em vigor em 13/03/2025, acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, superando a discussão quanto ao adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. 2. O dispositivo legal estabelece expressamente que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. 3. Por se tratar de lei processual, de aplicabilidade imediata, e considerando que ainda não houve o recolhimento das custas, a norma é aplicável ao caso concreto. 4. O texto legal não exige que o advogado atue em causa própria para fazer jus à dispensa do pagamento antecipado das custas. 5. A dispensa do adiantamento das custas processuais é aplicável mesmo quando a ação de cobrança está cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, não descaracterizando a natureza da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 82, § 3º; CF/1988, arts. 1º, inc. III, 2º, 5º, incs. I, XIII e LXXIV, 96, inc. I, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:  TJRS, AI nº 50851637620258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 25-06-2025; TJRS, AI nº 50795983420258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 01-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MAURICIO DAL AGNOL , em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança c/c arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em desfavor de RENATO DA SILVA , assim decidiu ( evento 4, DESPADEC1 ): 1. Retifico, de ofício, o valor da causa, pois à demanda deve ser atribuído o valor de alçada em razão da impossibilidade de quantificação, nesse momento, do benefício econômico pretendido pelo autor. 2. A Serventia deve proceder a retificação na autuação. 3. O autor está com a sua inscrição na OAB suspensa, razão pela qual, não faz jus ao benefício da dispensa do adiantamento das custas processuais previsto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, pois não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade nesse contexto. Assim, intime-se o autor para recolher custas, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de extinção . 4. Após, voltem conclusos para recebimento da inicial. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que, Lei nº…

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