Processo 5161559-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161559-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161559-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : PIZZARIA JARDIM DO LAGO LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA REIS MARTINS (OAB PR113128) ADVOGADO(A) : DANILO ZANCO BELMONTE (OAB PR070173) ADVOGADO(A) : KAIO ALEXANDRE GEMENTES MARTINS (OAB PR069134) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO PROGRAMA REFAZ RECONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 400 E 1317/STJ AO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação anulatória de lançamento fiscal. A agravante sustenta que a adesão ao Programa Refaz Reconstrução, com pagamento integral do débito tributário, quitou também os honorários, configurando bis in idem na cobrança ora executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a inexigibilidade dos honorários advocatícios fixados em ação anulatória em razão da adesão ao Programa Refaz Reconstrução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 10, § 2º, do Decreto Estadual nº 58.067/2025 e o art. 2º da Resolução PGE nº 272/2025 estabelecem expressamente que os honorários incluídos no Programa Refaz Reconstrução referem-se exclusivamente à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte. 2. Os honorários executados decorrem de condenação em ação anulatória, razão pela qual não foram abrangidos pela quitação realizada no âmbito do programa de regularização fiscal. 3. A agravante não apresentou prova pré-constituída de que o montante pago no Refaz Reconstrução contemplou os honorários da ação anulatória, ônus que lhe incumbia em razão da via eleita. Inaplicabilidade do Tema 400 do STJ. 4. O Tema 1.317 do STJ é inaplicável ao caso, pois trata de embargos à execução fiscal, situação distinta do cumprimento de sentença prolatada em ação anulatória. Julgado desta Corte. 5. Logo, impositiva a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PIZZARIA JARDIM DO LAGO LTDA em face da decisão ( evento 19, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: [...] Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PIZZARIA JARDIM DO LAGO LTDA contra o   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 13, EXCPRÉEX1 ) , sustentando, em síntese, que o o débito objeto do cumprimento de sentença foi devidamente quitado pela parte executada, o que engloba também os honorários sucumbenciais, em razão de ter aderido ao “Refaz Reconstrução”. Refere ainda que a execução de honorários agora promovida configura bis in idem, uma vez que estão sendo novamente cobrados, e que "o título tornou-se inexigível, nos termos do art. 803, I, do CPC, uma vez que a verba já foi exigida na esfera administrativa. Assim, deve ser reconhecida, em sede de exceção de pré-executividade, a inexigibilidade dos honorários e determinada a extinção do cumprimento de…

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