Processo 5161566-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161566-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161566-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVADO : GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : OMAR AQUILES CAFRUNE (OAB RS033047) ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS BORGES (OAB RS060941) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS agrava de instrumento da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de imposto sobre serviços c/c pedido de repetição de indébito, ajuizada por GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de Imposto Sobre Serviços (ISSQN), cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. Narra ter firmado o Contrato nº 235/2025 com a CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento, cujo objeto consiste na "construção das obras de redes lineares coletoras de esgoto e dos ramais de ligações domiciliares no município de Capão da Canoa". Sustenta que tais serviços são de saneamento básico e, por força do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não se sujeitam à incidência do ISSQN. Afirma que o Município réu, contudo, tem exigido o recolhimento do imposto, enquadrando os serviços no código genérico 7.02 da referida lista, o que considera ilegal. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN incidente sobre as futuras medições do Contrato nº 235/2025, mediante o depósito judicial dos valores correspondentes, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os requisitos se encontram preenchidos. A probabilidade do direito está presente. A controvérsia reside na correta tributação dos serviços de execução de obras para implantação de redes coletoras de esgoto e ramais domiciliares. A autora demonstrou que tais serviços, embora envolvam atividades de construção civil, são essenciais para a concretização do saneamento básico, conforme o artigo 3º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 11.445/2007. O perigo de dano é igualmente claro e suficiente. A exigência do recolhimento de um tributo cuja incidência é questionável impõe um ônus financeiro indevido à empresa, com potencial para comprometer seu fluxo de caixa e a própria execução de uma obra pública de relevante interesse social. A eventual recuperação dos valores pela via demorada dos precatórios configura um dano de difícil reparação. Ademais, independentemente da análise dos requisitos da tutela de urgência, o depósito do montante integral do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, constitui direito subjetivo do contribuinte. Tal medida suspende automaticamente a exigibilidade do crédito, afastando a mora e a aplicação de penalidades, sem gerar qualquer prejuízo ao erário, visto que os valores permanecem à disposição do juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a)…

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