Processo 5161573-78.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161573-78.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161573-78.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : VITORIO MASS DE MELLO ADVOGADO(A) : JONATHAN ANDRE RAUCH (OAB RS126247) ADVOGADO(A) : LIDIA DE PAOLA RITTER (OAB RS112458) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática ( evento 18, DECMONO1 ) que desproveu o agravo de instrumento movido em face de VITORIO MASS DE MELLO , assim ementada:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO).  FORNECIMENTO DE DIETA LÍQUIDA ENTERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou a inclusão de alimentação líquida hipercalórica, sem lactose, glúten e sacarose, na quantia de 44 litros/mês, em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a dieta líquida enteral já teria sido dispensada administrativamente em 19/03/2025, não havendo negativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse de agir decorre do binômio "necessidade de obtenção de tutela jurisdicional" e "adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o laudo para solicitação de fórmulas nutricionais, datado de 06/01/2025 e firmado pelo médico e pela nutricionista assistentes, prescreveu dieta líquida enteral, isenta de sacarose, lactose e glúten, hipercalórica, em razão do diagnóstico de Politrauma e Diabetes Mellitus tipo 1. 3. Embora o Estado alegue que houve dispensação administrativa do suplemento, a parte autora comprovou a devolução dos insumos em 02/04/2025, em razão da inadequação do suplemento alimentar fornecido pelo Município. 4. Além disso, há comprovação da negativa administrativa quanto à dieta líquida enteral, pois embora a solicitação conste como deferida, o insumo não foi dispensado por motivo de falta de estoque, de modo a configurar a pretensão resistida e demandar a intervenção jurisdicional a fim de resguardar o direito à saúde do autor. Assim, não se verifica a falta do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Em razões recursais ( evento 39, AGRAVO1 ), afirma que a dieta líquida hipercalórica foi administrativamente deferida e efetivamente dispensada em 19/03/2025, conforme registro no sistema AME. Argumenta que a devolução do insumo pela família do paciente ocorreu por suposta inadequação e não por negativa estatal. Assevera que o bloqueio temporário no cadastro da fórmula decorreu de uma solicitação de troca de tratamento feita pela própria parte autora. Defende que a ausência de laudos atualizados e as inconsistências técnicas nas prescrições afastam a necessidade da via judicial. Alega, subsidiariamente, a inadequação da tutela de urgência deferida, aduzindo a falta de probabilidade do direito devido à inexistência de laudos médicos atualizados e à comprovação de que as fórmulas já dispensadas não atenderiam às necessidades do paciente. Sustenta a existência de…

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