Processo 5161582-31.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5161582-31.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5161582-31.2026.8.09.0051 Requerente: Daniel Rodrigo Carvalho De Oliveira Requerido(a): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Transações Fraudulentas c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Daniel Rodrigo Carvalho De Oliveira em face de Banco Bradesco S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. O autor alega, na inicial, que é vítima de um golpe ocorrido em 18 de dezembro de 2025, conhecido como "golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário". Narra que, ao receber ligação telefônica e mensagens via WhatsApp de pessoa que se passou por funcionária do Banco Bradesco informando sobre um suposto "bônus", foi induzido a realizar procedimentos em seu celular. Afirma que, confiando na legitimidade da comunicação por terem mencionado o nome do gerente de sua conta, realizou as ações que resultaram em uma compra no cartão de crédito no valor aproximado de R$ 10.000,00 e uma transferência via PIX de R$ 8.000,00 para uma conta de titularidade de Luis Henrique Dias Zeferino. Sustenta a falha na prestação de serviço da instituição e formula pedidos de suspensão das cobranças, declaração de inexistência das transações, condenação à restituição dos danos materiais no valor total de R$ 18.000,00 e danos morais no montante de R$ 30.000,00. O requerido Banco Bradesco S.A. apresenta contestação no evento 17. Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação de serviço e a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), sob o argumento de que as transações foram realizadas voluntariamente pela parte autora, mediante uso de senhas e credenciais pessoais, após ser ludibriada por criminosos fora do ambiente bancário. Pugna pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no evento 21. Embora a parte requerida pugne pela designação de audiência de instrução (eventos n. 17), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o…

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