Processo 5161590-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161590-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161590-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : VIVIANE HASFELD MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE ESCLARECIMENTO SOBRE DEMANDAS EM TRAMITAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra pronunciamento judicial que determinou a juntada de nova procuração, em razão de suposto reaproveitamento de mandato, e a apresentação de justificativa sobre a existência de outras demandas em tramitação entre as partes, nos autos de ação de produção antecipada de provas movida em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento que determina a regularização da representação processual e o esclarecimento sobre demandas em tramitação possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento impugnado não possui conteúdo decisório, pois se limita a determinar providências de cunho ordinatório voltadas à organização do processo e ao saneamento de irregularidades formais, sem impor à parte qualquer prejuízo imediato ou de difícil reparação. 2. Nos termos do art. 1.001 do CPC, os despachos são absolutamente irrecorríveis, não comportando impugnação por agravo de instrumento. 3. O pronunciamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada, fixada no tema 988 do STJ, pressupõe decisão interlocutória com conteúdo decisório efetivo, capaz de causar lesão grave e de difícil reparação, o que não ocorre no caso. 4. A mera possibilidade de que, no futuro, sobrevenha decisão desfavorável em razão do descumprimento da determinação não transforma o ato ordinatório em decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Viviane Hasfeld Machado interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas movida em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A decisão agravada apresentou o seguinte teor ( evento 4, DESPADEC1 ): 1. Considerando a prova de hipossuficiência econômico-financeira ( evento 1, DECL8 ),  defiro a gratuidade judiciária  à requerente. 2. Diante do evidente reaproveitamento de mandato, aliado à natureza massificada e fragmentada das ações propostas ( evento 1, PROC2 ), a requerente deve regularizar sua representação processual, em cinco dias, juntando nova procuração, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc. I, do CPC). 3. No mesmo prazo, deve justificar a existência de outras 16 demandas em tramitação entre as partes, afastando causas de conexão, litispendência ou ausência de interesse de agir, sob pena de extinção, sem prejuízo de aplicação de multa sem verificada a prática maliciosa. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte autora alegou que a procuração juntada aos autos é plenamente válida, por contemplar poderes específicos para atuação perante instituições financeiras, indicar as matérias objeto das ações e as instituições a serem acionadas, além de ter sido outorgada em data contemporânea ao ajuizamento da…

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