Processo 5161594-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161594-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161594-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : MARIA SOLANGE COLLARES MACIEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora em ação revisional de contrato, sob o fundamento de que sua renda bruta mensal supera o parâmetro de cinco salários mínimos. A agravante sustenta que a análise deve considerar a renda líquida disponível após os descontos de empréstimos, situação que caracterizaria superendividamento e hipossuficiência para o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a renda líquida, comprometida por descontos de empréstimos, é o parâmetro adequado para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça não é automática e exige a comprovação da efetiva insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC. 2. O parâmetro adotado por este Tribunal para a concessão do benefício sem maiores perquirições é a renda bruta mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Os documentos apresentados pela agravante demonstram renda bruta mensal superior ao referido parâmetro, o que afasta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 4. A análise da capacidade econômica deve partir dos rendimentos brutos do postulante, desconsiderando-se os descontos decorrentes de obrigações voluntariamente assumidas. 5. A situação de superendividamento não se confunde com a hipossuficiência para o pagamento das custas processuais e não justifica a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SOLANGE COLLARES MACIEL contra a decisão proferida nos autos da ação revisional nº 5313201-62.2025.8.21.0001, ajuizada em desfavor de PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL . A decisão agravada ( evento 26, DESPADEC1 ) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a renda mensal bruta da parte autora, no valor de R$ 8.962,62, é superior ao parâmetro de cinco salários mínimos, o que seria incompatível com a alegada hipossuficiência. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as despesas processuais. Afirma que seus rendimentos estão severamente comprometidos por descontos de empréstimos contraídos para sua subsistência, caracterizando uma situação de superendividamento. Argumenta que a análise para a concessão do benefício deve considerar a renda líquida disponível e não apenas a renda bruta. Cita precedentes jurisprudenciais para amparar sua tese. Requer, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932,…

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