Processo 5161599-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161599-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161599-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVADO : MARIA ESTELA FREY BACK NETO ADVOGADO(A) : CRISTINA JOSEFA SILVA COELHO TRISCH (OAB RS058783) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS AO FINAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para obtenção da certidão de óbito da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, por meio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp-Jud), para obtenção de certidão de óbito da executada, com pagamento das despesas ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.107.543/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 202), firmou entendimento de que a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. 2. O art. 91 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, não se justificando a exigência de pagamento antecipado pelas serventias extrajudiciais. 3. A jurisprudência do TJRS tem flexibilizado a necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a obtenção de certidões de óbito, especialmente quando se trata de entes públicos que buscam a regularização do polo passivo em execuções fiscais. 4. A utilização de ferramentas judiciais como o CRC-JUD e SERP-JUD para obtenção de certidões de óbito alinha-se aos princípios da economia processual, da cooperação e da razoável duração do processo. 5. A certidão de óbito constitui documento indispensável à adequada habilitação da sucessão da parte executada, e sua obtenção por intermédio dos canais oficiais mostra-se apta a prevenir entraves formais e atrasos injustificados na marcha processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, por meio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp-Jud). DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS / RS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de JOSE BACK NETO e MARIA ESTELA FREY BACK NETO , que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para obtenção da certidão de óbito do executado. Em suas razões recursais, o município argumenta que a decisão merece reforma, pois o indeferimento afronta o artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e contraria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp-Jud), conforme a Circular CGJ nº 159/2024. Fundamenta seu pedido nos Princípios da Efetividade, Celeridade, Economia Processual e Cooperação Mútua, requerendo a modificação da decisão para que seja expedido o ofício, com o lançamento do selo de código PEPO para pagamento ao final da lide pela parte vencida. É o breve relatório. Efetuo julgamento monocrático , na forma do art. 206, XXXVI, do RITJRS, para concretizar as garantias constitucionais da celeridade…

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