Processo 5161601-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5161601-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022) ADVOGADO(A) : LISSETE KONZEN SEIBEL (OAB RS020065) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , rejeitou a a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Nas razões recursais, ao fim de contextualizar a situação, relata que o imóvel objeto do IPTU e TCL em cobrança encontra-se completamente ocupado desde 18.10.2022 - antes do fato gerador dos tributos cobrado, relativos ao exercício de 2023 - por comunidades indígenas Kaingang e Xokleng, do que tem conhecimento a municipalidade, inclusive ajuizada ação de reintegração de posse, processo nº 5049740-18.2022.4.04.0000, cuja liminar concedida está com a execução forçada suspensa por determinação do TRF4, que remeteu o conflito ao SISTCON (Sistema de Conciliação da 4ª Região), em atenção à ADPF 828/STF, para negociações acerca da eventual aquisição da área pela União para constituição de reserva indígena. Nesse contexto, argumenta, primeiro, com a desnecessidade de dilação probatória, na medida em que a matéria fática invocada esta suficientemente comprovada pela prova documental, reportando-se ao (1) Boletim de Ocorrência da Brigada Militar nº 34.532/2022, (2) petição inicial da ação de reintegração de posse, (3) termo de audiência do TRF4/SISTCON, (4) decisão do TRF4 no AI nº 5049740-18.2022.4.04.0000, e (5) ficha espelho do Cadastro Imobiliário Municipal. Ressaltando que eventual pericia não será para constatar a invasão do imóvel - fato já comprovado -, mas para avaliar aspectos que, a rigor, são irrelevantes para o deslinde da exceção. Segundo, anota que o precedente citado pelo julgador a quo , envolvendo debate sobre a destinação rural do imóvel, não apresenta similitude com a situação fática dos autos, de invasão por comunidades indígenas, lembrando agravante que "o próprio TJRS, em precedente posterior e mais específico à decisão recorrida, já enfrentou situação análoga à dos autos — imóvel invadido, com cadastro da Prefeitura registrando a invasão — e reconheceu a ilegitimidade passiva do proprietário registral", debate travado em exceção de pré-executividade. Terceiro, acerca da subsistência da responsabilidade tributária, lembrando o artigo 32, CTN, sustenta, quanto ao caso, que (a) a propriedade plena está esvaziada, (b) o domínio útil está suprimido e (c) posse está completamente perdida, tornando-se inexigível a tributação em relação ao proprietário. E salienta que "não é o ânimo da proprietária que interessa, e sim o efetivo exercício dos atributos da propriedade". Acena, quarto, com a violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, consignando que "o mesmo Município que participa de negociações para que a União adquira a área (reconhecendo, implicitamente, que a agravante está privada do bem) cobra dela o IPTU correspondente ao exercício de 2023 — como se ela fosse proprietária plena e fruísse plenamente o imóvel". Quinto, aduz que a decisão nega eficácia à ADPF 828/STF e ao regime de transição estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca, nesse contexto, que cobrar IPTU e TCL de um proprietário que não pode reaver seu bem por expressa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.