Processo 5161608-29.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E IPTU/ITU ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS AO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA DAS ÁREAS COMUNS E FUNCIONAMENTO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. TEMA 996 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA PLAUSÍVEL E ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FGR Jardins Gramados SPE Ltda e FGR Casas Jardins Marselha/Lyon SPE - Ltda, inconformadas com a sentença (mov. 23), integrada pela decisão de embargos de declaração (mov. 47), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Restituições de Pagamentos Indevidos ajuizada por Adriana Costa e Vilmar Luiz de Andrade, a qual julgou procedentes os pedidos. 2 O fato relevante. Na inicial, as partes autoras narraram que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com as rés em novembro de 2020. Sustentaram que, findo o prazo de tolerância em 28/06/2024, as chaves somente foram entregues em 04/10/2024. Alegaram, ainda, que foram indevidamente cobradas por ITU/IPTU e taxas condominiais antes da efetiva imissão na posse. Diante disso, requereram: (i) a declaração de nulidade da cláusula contratual de repasse dos encargos; (ii) indenização por lucros cessantes pelo atraso; (iii) restituição das taxas condominiais; e (iv) restituição dos valores pagos a título de ITU/IPTU. 3 Em contestação (mov. 15), a parte ré alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa, incompetência dos Juizados Especiais e incompetência territorial, sustentando que o foro eleito é o de Aparecida de Goiânia. Argumentou, ainda, que o CDC é inaplicável, prevalecendo a Lei nº 9.514/97, e defendeu a validade da cláusula de repasse do IPTU e taxas, sob a alegação de que o empreendimento foi entregue tempestivamente. Além disso, aduziu que o atraso decorreu de força maior (pandemia) e que não há comprovação de lucros cessantes ou má-fé para devolução em dobro. 4 Em impugnação à contestação (mov. 21), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a relação é de consumo e o foro aplicável é o do domicílio do consumidor. Aduziu, ainda, que a pandemia configura fortuito interno e que os lucros cessantes e a devolução dos encargos cobrados antes da posse são devidos. Além disso, afirmou que a restituição deve ser integral, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 47) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a responsabilidade por taxas e tributos só nasce com a efetiva entrega das chaves e que o prejuízo pelo atraso é presumido (Tema 996 do STJ), para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 27.413,41(vinte e sete mil quatrocentos e treze reais e quarenta e um centavos) a título de lucros cessantes, bem como à restituição em dobro das taxas condominiais no montante de R$ 3.584,42…
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