Processo 5161623-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161623-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161623-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : Bruno Cachuba Bertelli (OAB PR051689) AGRAVADO : LATICINIO FRIOLACK LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AGRAVADO : VIAMILK TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AGRAVADO : GIACOMINI AGRO INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AGRAVADO : INDUSTRIA DE LATICINIOS SARANDI LTDA - ME ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Ev. 6, INIC) contra a decisão interlocutória proferida em 29 de abril de 2026 (Ev. 66) pelo Juízo do Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo/RS, nos autos da Recuperação Judicial nº 5005895-21.2026.8.21.0021, ajuizada por VIAMILK TRANSPORTES LTDA. e outras. A decisão agravada, na parte que interessa ao recurso, reconheceu a essencialidade de um caminhão e uma carroceria frigorífica, nos seguintes termos: V. DA ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS A parte autora, na petição do  evento 24, EMENDAINIC1  (pgs. 55-64), postulou, genericamente, a declaração de essencialidade das frotas de veículos e tanques cilíndricos das requerentes Friolack e Viamilk, noticiando o ajuizamento das seguintes ações de busca e apreensão: processo nº 5002395-80.2026.8.21.0009, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, processo nº 5002756-97.2026.8.21.0009, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, processo nº 5012637- 35.2025.8.21.0009, em trâmite perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, e processo nº 0006218-58.2026.8.16.0019, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR.  É caso de acolher a manifestação da equipe técnica, diante da análise pormenorizada realizada e descrita no laudo de constatação prévia do  evento 56, LAUDO2 , pgs. 57/60) e anexo do  evento 56, OUT4 . Aos credores não sujeitos à recuperação judicial, como no caso o titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, inexiste óbice ao prosseguimento das ações ou execuções propostas contra o devedor em recuperação. A Lei nº 11.101/2005 assim regula a matéria: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:         (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)            (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;         (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)            (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;         (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)            (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.         (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)            (Vigência) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados