Processo 5161625-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161625-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161625-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. FGTS. TITULARIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de falência que não admitiu a habilitação, em incidente de classificação de crédito público, de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A agravante sustenta a possibilidade de inclusão do crédito, com fundamento no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os créditos relativos ao FGTS podem ser habilitados, em nome da Fazenda Pública, no incidente de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 destina-se à classificação e satisfação de créditos fazendários, observadas as hipóteses e os limites estabelecidos na legislação falimentar. Embora o § 7º do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 preveja a aplicação de suas disposições aos créditos do FGTS, tal previsão não afasta a necessidade de observância da natureza jurídica e da titularidade do crédito. A Lei nº 8.036/1990 impõe ao empregador o dever de efetuar os depósitos do FGTS em conta vinculada do trabalhador, evidenciando que a titularidade do crédito pertence ao empregado. A atuação da União restringe-se à fiscalização e à arrecadação dos valores devidos, sem lhe conferir a titularidade material do crédito, o que impede sua habilitação em nome da Fazenda Pública. A natureza trabalhista da verba é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela orientação consolidada do Tribunal em casos análogos, afastando a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 7º-A e §§; Lei nº 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52135406520258217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 06-04- 2026; Agravo de Instrumento, Nº 52135406520258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 18-12-2025.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos autos do incidente de classificação de crédito público, movida contra ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INSOLVENTE, em face da decisão proferida no  evento 114, SENT1 , nos seguintes termos:    Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público instaurado de ofício, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, para apuração e classificação dos créditos da  União - Fazenda Nacional  nos autos da insolvência da  Associação Portuguesa de Beneficência . A União apresentou cálculos e requereu prazo para juntada de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Instada pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, a credora pública apresentou cálculos atualizados para a data da quebra (28/11/2023). A Administradora Judicial postulou que a União individualizasse os valores de FGTS por trabalhador, a fim de evitar pagamentos em duplicidade, uma vez que…

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