Processo 5161629-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161629-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161629-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ADELINA TEREZINHA DOS SANTOS CANA ADVOGADO(A) : ARTHUR CANCIAN BERNARDES (OAB RS139213) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença, por ausência de apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, não obstante o benefício ter sido concedido na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende automaticamente à fase de cumprimento de sentença, na ausência de revogação ou de alteração da condição econômica do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento abrange todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50. 2. A exigência de nova comprovação de hipossuficiência é descabida quando não há elementos que indiquem alteração substancial na capacidade financeira do beneficiário. 3. A agravante é pessoa idosa e pensionista, com renda equivalente a um salário mínimo, e não há nos autos qualquer elemento que evidencie melhora em sua condição econômica. IV.  TESE: 1. A gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença, salvo se demonstrada alteração na condição econômica do beneficiário. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELINA TEREZINHA DOS SANTOS CANA , em face da decisão proferida pelo  Magistrado Luiz Augusto Domingues de Souza Leal  que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o BANCO AGIBANK S.A., assim dispôs ( evento 16, DESPADEC1 ): Vistos os autos. Considerando que a parte exequente, intimada da decisão (Evento 10), não juntou última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega ou regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 -três- últimas situações das declarações de IRPF, não demonstrando, assim, a carência necessária para a concessão da AJG, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), razões pela qual  indefiro  o benefício da justiça gratuita à exequente. Intime-se a parte credora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento, sob pena de extinção. Diligências Legais. Em suas razões, apontou a necessidade de reforma imediata da decisão agravada, uma vez que é desnecessária a reapreciação dos pressupostos da gratuidade de justiça já concedida em sede de fase de conhecimento. Defendeu a possibilidade de estender a gratuidade de justiça concedida para a fase de cumprimento de sentença e seus desdobramentos. Argumentou que o benefício concedido abrange todos os atos do processo, em todas suas fases e instâncias, até a decisão final do litígio, salvo se houver…

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