Processo 5161635-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5161635-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, §3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de isenção de antecipação de custas processuais em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o legislador não incluiu expressamente as ações de arbitramento de honorários na hipótese de dispensa prevista no art. 82, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa do pagamento prévio das custas processuais, prevista no art. 82, §3º, do CPC, alterado pela Lei Federal nº 15.109/2025, se aplica às ações de arbitramento de honorários advocatícios, ainda que cumuladas com pedido de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 82, §3º, do CPC dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. A ação de arbitramento de honorários advocatícios tem natureza jurídica diversa da ação de cobrança, pois seu objetivo principal é a fixação judicial do valor dos honorários devidos ao advogado, quando não houver estipulação prévia ou quando houver divergência quanto ao montante. O legislador, ao estabelecer a dispensa do adiantamento das custas processuais, foi específico ao mencionar as hipóteses em que tal benefício seria aplicável, não incluindo expressamente a ação de arbitramento de honorários. Não é possível estender a interpretação do §3º do art. 82 do CPC para abranger situação não contemplada pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege as isenções de custas processuais. O reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme o §14 do art. 85 do CPC, não autoriza, por si só, a dispensa do adiantamento das custas processuais em hipóteses não previstas expressamente em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC não se aplica às ações de arbitramento de honorários advocatícios, ainda que cumuladas com pedido de cobrança, em razão da natureza predominantemente constitutiva dessas ações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput e §3º, 85, §14. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53151758920258217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 30-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52018937320258217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 01-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51591877520258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 27-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que, nos autos da ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários que move em desfavor de SCHIRLEY BERGHAN DE MENEZES , indeferiu o pedido de isenção de antecipação de custas processuais, nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): 1. Nos termos do art. 82,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.