Processo 5161636-69.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5161636-69.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5161636-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : ALVARO SANTOS DE QUADROS ADVOGADO(A) : PRISCILA TOAZZA CORREA (OAB RS116374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus ,  com pedido liminar , impetrado pela Dra. Priscila Toazza, OAB/RS n.º 116.374, em favor de  ALVARO SANTOS DE QUADROS , segregado cautelarmente desde 20/05/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. 2º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa – RS. Em suas razões , a impetrante suscitou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu  jus libertatis , porquanto ausentes os requisitos da prisão preventiva. Argumentou que a decisão que indeferiu o pedido de revogação carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 315, §2º, do CPP. Alegou que a autoridade coatora se baseou na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem demonstrar, de forma concreta o periculum libertatis . Destacou as condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes na primariedade absoluta, residência fixa e ocupação lícita como trabalhador autônomo. Defendeu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu o deferimento da liminar para revogação imediata da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o breve relatório. Decido. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do art. 313 do CPP, podendo a prisão ser decretada para  (i)  a garantia da ordem pública ou da ordem econômica;  (ii)  por conveniência da instrução criminal;  (iii)  ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de  perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ,  conforme disposto no art. 312 do CPP 1 . Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária,  fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos  (CUNHA, 2020) 2 , bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime e demais elementos que influenciem na decisão. E, no caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos da custódia. Vejamos. Constou no registro de ocorrência policial n.º 3745/2026/152508  que, durante patrulhamento, a equipe policial avistou o veículo de placas IMO7I83 na Rua Mané Leandro, em Capão da Canoa, após informações de que o condutor utilizaria tal automóvel para tele-entrega de drogas. Realizada a abordagem, o condutor foi identificado como Álvaro Santos de Quadros. Em revista pessoal, foram localizadas 3 porções de maconha, 34 comprimidos de MDMA e um aparelho celular. No interior do veículo, havia uma mochila contendo 2 tijolos e 7 porções fracionadas de maconha, além de R$ 15,00. Após a prisão em flagrante, o próprio conduzido informou espontaneamente possuir mais entorpecentes em sua residência, autorizando o ingresso dos policiais no imóvel. Na Av. Tamandaré, s/n, bairro Praia do Barco, foram localizadas 15 porções de maconha em uma gaveta do quarto e 1 tijolo de maconha no forro da residência, além de balança de precisão, rolo de plástico filme e demais…

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