Processo 5161643-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161643-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161643-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : FERNANDO NUNES NUNES ADVOGADO(A) : ELANA CORREA DA FONSECA KALICHESKI (OAB RS066480) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, com base em rendimentos anuais superiores a R$ 180.000,00 apurados em declaração de imposto de renda, incompatíveis com o estado de hipossuficiência. O agravante sustenta que sua renda líquida atual é inferior à considerada pelo juízo de origem, que possui dependente, e que os lucros e dividendos declarados não refletem sua disponibilidade financeira atual. Requer, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante; (ii) o cabimento do parcelamento das custas processuais como medida subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e cede diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. O Tema 1.178 do STJ veda o uso de critérios objetivos de renda como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, mas admite sua utilização em caráter suplementar, conjugada com a análise dos documentos apresentados. 3. A declaração de imposto de renda do agravante revela renda bruta mensal elevada. 4. A alegação de que os lucros e dividendos não refletem a situação financeira atual não foi acompanhada de prova de alteração abrupta na condição econômica do agravante, sendo insuficiente para infirmar a decisão recorrida. 5. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida intermediária adequada para harmonizar o dever de pagamento com a capacidade contributiva do agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para deferir o parcelamento das custas processuais em 2 parcelas mensais e consecutivas, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 6º; 99, §§ 2º e 3º; 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO NUNES NUNES em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária formulada nos autos do procedimento em que contende com  FABIO FISCHER , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. A parte autora, intimada para o recolhimento das custas processuais (Evento 3), formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (Eventos 7 e 13), juntando declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência. O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que efetivamente não possuem recursos para…

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