Processo 5161645-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161645-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161645-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AFASTAMENTO DA MARGEM DE TOLERÂNCIA DE 50%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para limitar os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de margem de tolerância de 50%. A agravante sustenta que o contrato tem natureza de refinanciamento de dívida e que a taxa média aplicável seria a da Série nº 25465 do BACEN, inferior à utilizada na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) qual a taxa média de mercado do BACEN aplicável à limitação dos juros remuneratórios, considerando a natureza do contrato; (ii) a legitimidade da margem de tolerância de 50% acrescida à taxa média de mercado na tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato se enquadra na categoria de crédito pessoal não consignado comum, e não na Série nº 25465 do BACEN (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), pois a cláusula de confissão de dívida e quitação de contrato anterior não altera a natureza fundamental da operação para fins de classificação. 2. A taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado comum, de 84,99% ao ano, é o parâmetro adequado à natureza da operação, considerando o modelo de negócios da instituição financeira agravada. 3. A margem de tolerância de 50% sobre a taxa média de mercado deve ser afastada, pois, diante da flagrante desproporção entre a taxa contratada (987,22% ao ano) e a taxa média de mercado (84,99% ao ano), o acréscimo esvazia o propósito protetivo da tutela de urgência. 4. A taxa média de mercado do BACEN, por si só, constitui balizador suficiente para a limitação dos juros remuneratórios, sendo mais condizente com o princípio da vulnerabilidade do consumidor e com o restabelecimento do equilíbrio contratual em sede de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FRANÇA DE CÂNDIA , representada pela Defensoria Pública, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional que move em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . A decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 ) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para limitar os juros remuneratórios do Contrato nº 032310041512, determinando que a instituição financeira readequasse os descontos mensais ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), acrescida de uma margem de tolerância de 50%. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a Agravante sustenta que a decisão, embora tenha reconhecido a abusividade dos juros contratados (22,00% ao mês e 987,22% ao ano), partiu de premissa fática equivocada ao utilizar como parâmetro a taxa média para operações de " crédito pessoal não consignado geral ", que era…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados