Processo 5161653-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161653-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161653-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MARIA ANERES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA RECORRENTE. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESCUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em que, constatado o óbito da agravante, o processo foi suspenso, na forma do art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, com a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual. 2.  Apesar de oportunizado prazo para a habilitação dos herdeiros, a providência não foi cumprida. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2º, I, do diploma processual civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ANERES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida na liquidação de sentença proposta pela agravante em desfavor de OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , redigida nos seguintes termos ( 4.1 ): VISTOS, ETC. Estendo à presente liquidação de sentença a gratuidade judiciária deferida à autora nos autos da fase de conhecimento ( 4.4 ). Recebo a Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, na forma do art. 509, II, do CPC. Indefiro o pedido da parte autora de intimação da ré para juntada das faturas, tendo em vista que é ônus seu apresentar as faturas nas quais o serviço objeto da inicial foi cobrado. O fato de se tratar de relação de consumo não desincumbe a parte credora de apresentar prova mínima nos autos. A apresentação das faturas não está inserida na obrigação da ré de provar, em decorrência da inversão do ônus da prova, já que se trata de prova acessível à parte autora, cuja responsabilidade pela juntada é desta, por serem documentos de fácil acesso ao consumidor. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXIBIÇÃO DE FATURAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. 1. A mera cobrança indevida de valores nas faturas mensais de telefonia fixa, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. 2. As faturas de cobranças, nas quais constem os valores pagos e que devam ser repetidos à parte, são de fácil acesso ao consumidor, competindo a ele a sua juntada. Assim sendo, o montante a ser ao autor alcançado deverá estar demonstrado nos autos por intermédio das faturas, em que constem os lançamentos indevidos. 3. Em razão da sucumbência parcial e recíproca, resulta seu pagamento em 1/3 para o autor e 2/3 para a ré. Sucumbência redimensionada. Caso em que o valor arbitrado na origem a título de honorários advocatícios deve ser majorado, levando-se em consideração a natureza, o valor da ação e o trabalho despendido pelo profissional. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 700069844454, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 16/05/2018). Destarte,  intime-se a parte autora  para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o presente feito com cálculo,…

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