Processo 5161654-59.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5161654-59.2024.8.13.0024 REQUERENTE: CELMA LOURDES OLIVEIRA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária movida por Celma Lourdes Oliveira de Carvalho em face do Estado de Minas Gerais, requerendo o pagamento de indenização a título de férias prêmio, tomando por base a última remuneração percebida, bem como dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), haja vista a declaração de nulidade de seu vínculo com a Administração Pública. Alega a autora que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, vinculado à Secretaria de Estado de Educação. Sustenta que, em 31/12/2015, foi desligada do cargo que ocupava, em virtude da inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2007, pronunciada nos autos da ADI 4876/STF. Todavia, afirma que, mesmo após o referido desligamento, continuou sendo designada para o cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, tendo sido o seu contrato de trabalho renovado de forma automática, durante vários anos, o que caracterizaria a evidente nulidade do negócio jurídico firmado. À vista disso, considera que o seu direito ao recebimento do valor correspondente ao FGTS e ao período de férias não gozadas deve ser reconhecido, por se tratar de direito adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi impugnada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. O cerne do litígio perpassa por definir se a autora, enquanto servidora público efetivado pela Lei Complementar Estadual/MG 100/2007, declarada inconstitucional, faz jus à indenização por férias-prêmio, bem como ao FGTS, durante o período em que manteve vínculo com o réu, assim como se faz jus às mencionadas verbas salariais, enquanto Auxiliar de Serviços de Educação Básica temporária, nos termos da Leis nº 10.254/1990 e 18.185/2009, notadamente porque vem sendo designado para o referido cargo desde 2015. A) DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS-PRÊMIO A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 31, inciso II, assegura aos servidores civis férias-prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público. Entretanto, tais verbas somente são devidas na hipótese de a contratação temporária respeitar a legislação de regência. Isso porque, em sendo nulo o vínculo estabelecido entre as partes, não tem ele o condão de gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos. Ressalva-se, apenas, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, assim entendidos os vencimentos básicos, por força da vedação ao enriquecimento sem causa, e, em tese, nos termos do art. 19-A da Lei Federal 8.036/90, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. É o que sedimentou, em precedentes vinculantes (artigo 988, § 5º, inciso II, do…
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