Processo 5161663-52.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5161663-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA INTERESSADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO FORO DE PASSO FUNDO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo em desfavor do 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de prestação de serviços advocatícios pode ser desconsiderada pelo juízo, declinando a competência territorial de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial é relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme previsto no art. 63 do CPC e na Súmula 33 do STJ. 2. A cláusula de eleição de foro é válida e deve ser respeitada, pois decorre da livre manifestação de vontade das partes, conforme a Súmula 335 do STF. 3. A relação contratual entre cliente e advogado é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo inaplicável o CDC, conforme precedentes do STJ. 4. O foro competente para a tramitação da demanda é o eleito pelas partes no contrato, no caso, a Comarca de Passo Fundo. IV. DISPOSITIVO: 1. Conflito de competência julgado improcedente, fixando a competência do 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63; Lei 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 895899/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.08.2016; STF, Súmula 335. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO em desfavor do 2º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, proferindo despacho ( evento 12, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: Da leitura dos autos, verifica-se que o juízo da Comarca de Porto Alegre declinou a competência da ação em comento a este Juízo sob o fundamento de que, existindo cláusula de eleição de foro no contrato de honorários que elege a Comarca de Passo Fundo, e tendo sido a ação ajuizada em foro sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes (tendo em vista que o réu reside em Pelotas/RS e o autor, em Passo Fundo/RS) ou com o negócio jurídico em discussão, tratar-se-ia de juízo aleatório, o que autorizaria a declinação de ofício da competência territorial, nos termos do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, em que pese o entendimento defendido pelo colega prolator da decisão do evento 3, DESPADEC1 , peço vênia para divergir. Isso porque, diferentemente do que constou na decisão supracitada, a controvérsia diz respeito à competência territorial , a qual, por sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. A estipulação de cláusula de eleição de foro em contrato de prestação de serviços advocatícios, como o que embasa a presente ação de arbitramento e cobrança de honorários, não altera a natureza relativa da competência, cabendo exclusivamente à parte ré, caso entenda pertinente, arguir a incompetência em sede de contestação, conforme preceituam os artigos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.