Processo 5161684-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161684-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161684-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia AGRAVANTE : GRACIEMA CECHETTI ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRACIEMA CECHETTI em face de decisão interlocutória ( 4.1 ) proferida nos autos da liquidação de sentença em que contende com OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Eis o teor da decisão: VISTOS, ETC. Estendo à presente liquidação de sentença a gratuidade judiciária deferida à autora nos autos da fase de conhecimento ( 4.3 ). Recebo a Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, na forma do art. 509, II, do CPC. Indefiro o pedido da parte autora de intimação da ré para juntada das faturas, tendo em vista que é ônus seu apresentar as faturas nas quais o serviço objeto da inicial foi cobrado. O fato de se tratar de relação de consumo não desincumbe a parte credora de apresentar prova mínima nos autos. A apresentação das faturas não está inserida na obrigação da ré de provar, em decorrência da inversão do ônus da prova, já que se trata de prova acessível à parte autora, cuja responsabilidade pela juntada é desta, por serem documentos de fácil acesso ao consumidor. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXIBIÇÃO DE FATURAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. 1. A mera cobrança indevida de valores nas faturas mensais de telefonia fixa, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. 2. As faturas de cobranças, nas quais constem os valores pagos e que devam ser repetidos à parte, são de fácil acesso ao consumidor, competindo a ele a sua juntada. Assim sendo, o montante a ser ao autor alcançado deverá estar demonstrado nos autos por intermédio das faturas, em que constem os lançamentos indevidos. 3. Em razão da sucumbência parcial e recíproca, resulta seu pagamento em 1/3 para o autor e 2/3 para a ré. Sucumbência redimensionada. Caso em que o valor arbitrado na origem a título de honorários advocatícios deve ser majorado, levando-se em consideração a natureza, o valor da ação e o trabalho despendido pelo profissional. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 700069844454, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 16/05/2018). Destarte,  intime-se a parte autora  para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o presente feito com cálculo, baseado nas faturas anexas aos autos da fase de conhecimento. Após, intime-se a ré, conforme artigo 511, do CPC. O recorrente se insurge contra a forma da liquidação determinada, afirmando que é ônus da ré apresentar as faturas, por se tratar de relação de consumo. Requer a concessão de efeito suspensivo recursal. O art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator  "poderá  atribuir efeito suspensivo ao recurso   ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão" . Para a concessão do efeito suspensivo, o art. 995 elenca os requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como, de demonstração…

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