Processo 5161703-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161703-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161703-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ADEMAR DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, determinando o prosseguimento do procedimento executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão quanto à complexidade dos cálculos e à necessidade de liquidação de sentença; (ii) existência de omissão e contradição quanto ao risco de dano e ao Tema 1378 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 1378 do STJ, pois a decisão embargada enfrentou expressamente o ponto, reconhecendo o descabimento do sobrestamento do cumprimento provisório de sentença por ausência de determinação do STJ de afetação dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias. 3. Inexiste omissão quanto à liquidação de sentença, pois a decisão embargada reconheceu que o título executivo judicial estabeleceu parâmetros objetivos para a apuração do valor devido, dispensando a liquidação prévia. 4. O que a parte embargante pretende é a rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: Recurso desacolhido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença instaurado por  ADEMAR DA SILVA MORAES , rejeitou a impugnação da parte executada e determinou o prosseguimento do procedimento, conforme ementa a seguir transcrita ( evento 7, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1378/STJ. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, determinando o prosseguimento do procedimento executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) necessidade de sobrestamento do cumprimento provisório em razão da afetação do Tema 1378 pelo STJ; (iii) inexistência de título executivo judicial ante a pendência de recurso…

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