Processo 5161723-25.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5161723-25.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5161723-25.2026.8.21.7000/ TIPO DE AÇÃO: Execução Penal PACIENTE/IMPETRANTE : ESEQUIEL AMORIM DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB SC033202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de  Esequiel amorim de Carvalho  contra decisão proferida pelo juízo da da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Cruz do Sul. Nas razões (1.1) a defesa constituída discorre que Esequiel foi condenado no processo nº 5003286-15.2021.8.21.0159 à pena de 05 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 147 do Código Penal, em concurso material. O Relatório da Situação Processual Executória (RESPE), datado de 20 de maio de 2026, informa que a pena total unificada do paciente, considerando outras condenações, é de 1 ano, 1 mês e 10 dias. Do total, o paciente já teria cumprido 4 meses e 2 dias, restando um saldo de 9 meses e 8 dias a ser cumprido. O relatório também aponta que o período de prisão cautelar entre 19 de novembro de 2021 e 22 de março de 2022 já foi considerado para fins de detração no sistema de execução. Em razão de circunstâncias pessoais, o paciente passou a residir na cidade de Itajaí-SC, na Inspeção Francisco Vechani, nº 533, Kit 01, Bairro Espinheiro Cima, CEP 88.317-190. Essa mudança de endereço, não comunicada previamente ao juízo da execução, resultou na sua não localização e, consequentemente, na expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena em regime aberto. Ao tomar conhecimento de sua situação processual e da existência da ordem de prisão, o paciente, em 20 de abril de 2026, constituiu os advogados subscritores do writ para regularizar sua situação processual. Na data de 26.04.2026, foi informado ao juízo seu novo endereço, sendo requerida, em tutela de urgência, a suspensão ou revogação do mandado de prisão, a designação de audiência de justificação, a análise do direito ao indulto natalino, o reconhecimento de períodos de detração e, por fim, a expedição de PEC para a Comarca de Itajaí/SC, a fim de viabilizar o cumprimento do restante da pena. A decisão indeferiu o pedido de detração referente aos períodos de prisão anteriores aos fatos que geraram as condenações atuais; determinou nova vista ao Ministério Público para parecer sobre o mérito do pedido de indulto, mantendo a prisão, nos termos da decisão que a decretou, condicionando a análise dos demais pedidos à apresentação do apenado, ensejando o manejo da presente medida. Alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, visto que se reportou aos fundamentos contidos na decisão que decretou a prisão, não enfrentado os argumentos apresentados pela defesa. Defendeu que o ato é desproporcional, considerando que o paciente cumpre pena por delitos leves, tendo cumprido 30% do total das penas unificadas, inexistindo faltas graves registradas, restando afastada eventual irregularidade pela não localização do réu no endereço indicado, diante das justificativas já apresentadas pela defesa. Asseverou o cabimento da aplicação de meios menos gravosos e suficientemente eficazes para assegurar o cumprimento da pena, como o estabelecimento de prazo para apresentação do paciente no juízo da comarca onde reside atualmente, permitindo a manutenção dos vínculos familiares e laboral, assim como o próprio processo de ressocialização, tornando dispensável o…

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