Processo 5161728-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161728-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : ROGERIO MILKEIWICZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE SOSTIZZO DA SILVA (OAB RS125803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO VERIFICADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. Demonstrada a necessidade do autor, é de ser acolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO MILKEIWICZ DA SILVA , nos autos da ação de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), danos morais, danos estéticos c/c pedido de pensão mensal vitalícia que contende com MIRNES MARLI MARCON e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, perante o 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, onde foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Assim dispôs o juízo a quo : "Embora a renda do Autor ROGERIO MILKEIWICZ DA SILVA seja inferior ao parâmetro adotado pela jurisprudência, em torno de cinco salários mínimos, a declaração de bens à Receita Federal, ao término do último exercício financeiro, identifica a detenção de considerável quantia em moeda corrente ( evento 7, DECL4 ), o que configura disponibilidade financeira imediata mais do que suficiente para satisfazer as despesas processuais. Além disso, verifica-se pela declaração que a referida parte possui diversos bens móveis/imóveis registrados em seu nome, situação que não condiz com a alegada carência financeira. Assim, INDEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça postulado pelo Autor ROGERIO MILKEIWICZ DA SILVA . Intime-se o Autor para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição." Nas razões recursais, a parte agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, argumentando que a mera existência de patrimônio formalmente declarado ou de bens imóveis e móveis não se confunde com liquidez financeira imediata, tampouco possui o condão de afastar a presunção de hipossuficiência econômica, sobretudo quando demonstrado que sua renda mensal situa-se abaixo dos parâmetros jurisprudenciais. Alegou, ademais, que a exigência do recolhimento integral e imediato das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, configura óbice desproporcional ao acesso à jurisdição e enseja perigo de dano grave e de difícil reparação, razão pela qual pleiteou, preliminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do provimento atacado e, no mérito, o deferimento definitivo da benesse ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor devido em dez prestações mensais e sucessivas ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça. O…
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