Processo 5161739-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161739-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161739-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : PAULO JOSE GAZAPINA BIACHI ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : MATIAS FLACH (OAB RS045066) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB DF016625) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SISTEMA SERASAJUD. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR SOB O FUNDAMENTO DE ILEGALIDADE DA MEDIDA PELO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE A INSCRIÇÃO REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE PELO CREDOR, DE CARÁTER INFORMATIVO E REGIDA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, E A ANOTAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE, DE NATUREZA COERCITIVA E FUNDAMENTADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A INCLUSÃO VIA SERASAJUD CONSTITUI MEDIDA EXECUTIVA TÍPICA, PREVISTA NO ARTIGO 782, § 3º, DO CPC, E INSERE-SE NO PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUA FINALIDADE É COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO SE SUBMETENDO, PORTANTO, AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO ENCONTRA-SE VINCULADA ÀS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 782, § 4º, DO CPC, QUAIS SEJAM, O PAGAMENTO, A GARANTIA DA EXECUÇÃO OU A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO JOSE GAZAPINA BIACHI contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, a qual deferiu o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 104.1 ): [...] 4. Defiro, com fundamento nos §§3º, 4º e 5º do art. 782 do CPC, o pedido de inclusão da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito indicados pelo credor. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da determinação judicial. Argumenta que a decisão afronta diretamente o disposto no artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o débito objeto da execução possui vencimento em 25 de janeiro de 2006, tendo transcorrido, portanto, mais de vinte anos. Afirma que a legislação consumerista estabelece um limite temporal de cinco anos para a manutenção de informações negativas em bancos de dados, prazo este que, segundo alega, já teria sido amplamente superado. Defende que, ainda que a execução prossiga, a utilização de cadastros de inadimplentes como meio coercitivo encontra barreira intransponível na referida norma, tornando a anotação restritiva manifestamente ilegal. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de probabilidade do direito e risco de dano grave, e, ao final, o provimento integral do agravo para reformar a decisão interlocutória, afastando em definitivo a medida de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Junta…

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