Processo 5161752-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161752-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161752-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : SAVI E SAVI ESCRITORIO DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ANGELO JORGE BECKEL SAVI (OAB RS023193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAVI & SAVI ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta ( evento 66, DESPADEC1 ). Em suas razões, aduziu a nulidade da decisão por suposta negativa de prestação jurisdicional, considerando que não teria havido regular apreciação quanto ao ISS Fixo, afirmando, em síntese, a ocorrência de lançamento do tributo sem a demonstração do processo administrativo base. No mérito, defendeu a ilegalidade das taxas e a existência bis in idem material, especificando que não seria possível a cobrança cumulativa da Taxa de Licença de Localização (TLL) e da Taxa de Vistoria Anual (TVA). Além disso, sustentou que, "[...] no caso concreto de escritórios de advocacia - cuja atividade é regulada por lei federal própria (Lei nº 8.906/94) e classificada como de baixo risco pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) -, o Município não possui aparato fiscalizador apto ou órgão específico exercendo vigilância urbanística contínua" . Alegou que "As CDAs que aparelham a execução fiscal trazem a indicação expressa e imprecisa de cobrada para "TLL-TVA E/OU ISSFIXO" , apontando que a utilização da expressão "e/ou"causaria prejuízo à defesa, por conta da aglutinação indevida dos tributos. Por fim, prequestinou dispositivos constitucionais e legais. Nesses termos, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Foi recolhido o preparo recursal. Breve relato. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.  Nessa direção, o art. 995, § único, do Código de Processo Civil dispõe que:  “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.  Na hipótese contida nos autos  não  há atendimento de requisito legal, qual seja, a probabilidade do recurso, o que acarreta, neste momento processual, a necessidade de manutenção da eficácia da decisão recorrida.  Explico. O MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA ajuizou execução fiscal em desfavor de SAVI & SAVI ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA para cobrança de crédito tributário decorrente de TLL - Taxa para Licença de Localização/TVA - Taxa de Vistoria Anual e/ou ISS Fixo - Imposto Sobre Serviço Fixo, referente aos exercícios de 2017 a 2020, no valor histórico de R$ 6.356,26. No curso da execução, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a ilegalidade da cobrança das taxas (TLL - Taxa para Licença de Localização e TVA - Taxa de Vistoria Anual), considerando que a advocacia seria atividade de baixo risco, com incidência da Lei de Liberdade Econômica, e a inexigibilidade do ISS Fixo em regime de sociedade uniprofissional, considerando que "A cobrança de ISS Fixo, embora em tese correta, torna-se inexigível quando vinculada a CDAs que também cobram taxas ilegais (TLL/TVA), maculando a liquidez e certeza do título executivo como um…

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