Processo 5161767-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161767-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161767-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVADO : IBER AUGUSTO LESINA GIORDANO ADVOGADO(A) : PEDRO IZABELINO ROCHA GARCEZ (OAB RS057268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, nos autos do cumprimento de sentença distribuído por IBER AUGUSTO LESINA GIORDANO , contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 79, SENT1 ), o que se manteve após embargos de declaração, desacolhidos ( evento 94, SENT1 ). Em suas razões, aduziu, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada no ponto que afastou a preliminar de litispendência, por se tratar de reprodução idêntica da pretensão executória deduzida no processo número 001/1.05.0376211- 7, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, ainda que aquele processo esteja temporariamente arquivado, pois não houve extinção da relação jurídica processual. Não sendo o caso de litispendência, defendeu que há carência de ação pela manifesta ilegitimidade ativa do exequente individual, devendo ser executada a pretensão pelo espólio ou herdeiros em litisconsórcio ativo necessário. Referiu que o crédito total da sucessão deve ser considerado globalmente para aferir a modalidade de requisição de pagamento aplicável. Apontou que não há como ser condenado à sucumbência, pois a decisão de origem reconheceu uma verdadeira nulidade processual na execução cindida, determinando que todos os sucessores integrem o polo ativo da demanda em ação única e ordenando a emenda da inicial para regularização da representação, de forma que nenhum valor restou acolhido em favor de Iber de forma individualizada nesta execução, em um cenário que demonstra que quem decaiu foi, com exclusividade, o exequente. Requereu o afastamento dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda. Postulou o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o breve relatório. Decido . Ab initio , é caso de conhecer em parte o recurso. O interesse recursal, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, demanda a presença do binômio necessidade-utilidade.  No que se refere à insurgência relacionada à "carência de ação pela manifesta ilegitimidade ativa do exequente individual" e necessidade de se considerar "o crédito total da sucessão globalmente para aferir a modalidade de requisição de pagamento aplicável", verifica-se a falta de interesse recursal, uma vez que a decisão recorrida decidiu exatamente como pretende a autarquia estadual, referindo que "não há falar em cumprimento de sentença da cota parte do sucessor Iber, eis que o crédito original pertencia a um único credor. Além do mais, vedado o fracionamento do crédito em várias RPV's para pagamento dos sucessores de Willy , conforme disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal".  Logo, não conheço do recurso no ponto. Portanto,  conheço do recurso em parte, relativamente à alegação de litispendência e fixação de honorários,  pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  Vieram os autos conclusos em face do pedido de efeito suspensivo pleiteado. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.  Nessa direção, o artigo 995, parágrafo único, do…

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