Processo 5161769-73.2025.8.09.0051

TJGO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5161769-73.2025.8.09.0051
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5161769-73.2025.8.09.0051 Polo ativo: Bruno Rodrigues Bueno Polo passivo: Estado de Goias     SENTENÇA     Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como a remuneração em atraso.   Deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento n. 25).   Regularmente intimado, o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento n. 45).   É o relatório. Decido.   No mérito da liquidação, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao piso salarial nacional para os profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Para a liquidação individual, foi estabelecida a necessidade de comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos períodos pleiteados, requisito essencial para a individualização do crédito coletivo.   Ressalto que, no presente caso, em que se busca a liquidação do julgado, mormente, a comprovação de que o exequente se enquadra nas condições do título judicial oriundo de ação coletiva, se mostra inviável a inversão do ônus da prova para que o Executado comprove o enquadramento. Deve o exequente trazer documentos comprobatórios de que de fato exerceu a função de magistério, trazendo cópia de diários, presenças, declarações, certidões, contratos e outros documentos hábeis a /comprovar o seu direito.   Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou boletim de frequência constando o código função nº 36, o qual faz referência ao cargo de professor de 2ª fase.   Assim, entendo que a parte exequente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando através de documento público o exercício da atividade de magistério.   O Estado de Goiás, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, o que implica a concordância tácita com as provas apresentadas, as quais se mostram compatíveis com os termos do título executivo judicial.   Dessa forma, reputa-se comprovado o exercício do magistério no período requerido, o que autoriza a procedência da liquidação para fins de reconhecimento do crédito oriundo da sentença coletiva.   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente liquidação individual de sentença para reconhecer o direito da parte exequente Bruno Rodrigues Bueno ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério no período de 08/2016 a 12/2016.   Intime-se a parte exequente para anexar planilha de cálculos atualizada conforme período reconhecido.   Determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Para tanto, e após a preclusão recursal, a Serventia deverá:   1. Intimar o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que…

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