Processo 5161778-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161778-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161778-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : KARINE FERREIRA MARINHO ADVOGADO(A) : FERNANDA FRANCA (OAB RS110399) ADVOGADO(A) : BRUNA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RS103587) AGRAVADO : GABRIELA DE OLIVEIRA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : GABRIELA DE OLIVEIRA SCHNEIDER (OAB RS119226) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em contas bancárias da executada via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas bancárias da agravante são impenhoráveis, por serem destinados ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O desbloqueio automático de valores até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente à caderneta de poupança; para contas-correntes e demais aplicações financeiras, cabe ao executado comprovar a essencialidade e a origem dos valores constritos. 3.2. O benefício assistencial recebido pela agravante é depositado em conta da Caixa Econômica Federal, que não foi objeto de constrição judicial. 3.3. A agravante não comprovou a origem dos valores bloqueados nas contas dos bancos Nubank, Inter, PicPay, Launch Pad SCD e Mercado Pago, inexistindo elementos que comprovem que possuem natureza salarial, alimentar ou de reserva destinada ao mínimo existencial. 3.4. A alegação genérica de que os valores se destinam à subsistência, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Antecipação de tutela recursal revogada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINE FERREIRA MARINHO  em face da decisão ( processo 5010266-94.2024.8.21.5001/RS, evento 69, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de execução movida por  GABRIELA DE OLIVEIRA SCHNEIDER , na qual assim se decidiu:   Observado o disposto no artigo 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do sistema  Sisbajud  até o limite do valor indicado pela parte exequente. Intime-se a exequente da alegação de impenhorabilidade da executada ( evento 65, PEDDESBPENOL1 ).   Em suas razões ( processo 5161778-73.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), a agravante afirma que os valores bloqueados em seu desfavor devem ser imediatamente liberados, uma vez que sua situação de hipossuficiência e necesidade de proteção de sua subsistência são atestados pelo seu benefício do bolsa família auferido. Nesse sentido, refere que a finalidade do benefício é justamente amparar aqueles que se encontram em situação extrema de pobreza, tornando qualquer tentativa de constrição de seus escassos recuros incompatível com o princípio da dignidade humana. Nesse sentido. sugere ser devida a liberação dos valores constritos em suas contas bancárias. Colaciona jurisprudência e pugna pelo provimento do recurso.   É o relato. Decido .   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, cuida-se de verificar se são impenhoráveis os valores bloqueados na conta do agravante. Nos termos do atual entendimento do STJ, o desbloqueio da conta poupança que atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos deve ser automático;  quanto à…

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