Processo 5161782-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161782-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : FABIANA THIESEN DA CUNHA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré em ação revisional de contrato bancário, sem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é o recurso cabível para sanar omissão de pronunciamento judicial; a via adequada é a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC. 2. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre o pedido de inversão do ônus da prova impede a análise recursal, pois não há conteúdo decisório a ser reformado. 3. O exame do mérito do recurso, nessas circunstâncias, caracterizaria supressão de instância, na medida em que o Tribunal decidiria originariamente sobre questão não apreciada pelo juízo a quo . 4. A falta de oposição dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada acarreta a inadmissibilidade do recurso por ausência de interesse recursal na modalidade adequação. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA THIESEN DA CUNHA contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A decisão agravada ( evento 13, DESPADEC1 Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que a decisão é omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial. Alega que a omissão sobre a redistribuição do ônus da prova autoriza a interposição de agravo de instrumento, com base no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a necessidade de inversão do ônus probatório, a fim de que a instituição financeira seja compelida a apresentar documentos e…
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