Processo 5161786-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161786-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO . LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TRABALHADORA AUTÔNOMA. EMPRÉSTIMOS COMUNS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de limitação de descontos em conta corrente para pagamento de dívidas oriundas de empréstimos comuns, no âmbito de processo de superendividamento. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.085, os limites percentuais previstos na Lei n.º 10.820/2003 e legislação correlata aplicam-se exclusivamente aos empréstimos consignados, não sendo extensíveis, por analogia, a outras modalidades de crédito, como os empréstimos com desconto em conta corrente. 2. No caso concreto, a prova dos autos demonstra que as dívidas da agravante são oriundas exclusivamente de empréstimos comuns, seja financiamento imobiliário ou renegociação de dívidas, sem natureza consignada. 3. Ausente fundamento legal para impor, em sede de tutela de urgência, a limitação dos pagamentos, deve a questão ser resolvida por meio do plano de pagamento a ser negociado na forma da Lei n.º 14.181/2021. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÁTIA FERREIRA contra a decisão ( 9.1 ) proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas movida pela agravante em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. , nos seguintes termos: DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo limitação aos descontos no cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023; (iii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em caso de superendividamento; (iv) a necessidade de audiência prévia de conciliação para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão agravada revela-se…
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