Processo 5161799-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161799-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : SANDRA SCHREINER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HILMAR DERLI ZAMBONI (OAB RS019494) ADVOGADO(A) : ANDREIA PACHLA RIGO (OAB RS101085) AGRAVADO : JAKSON DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A., sob o fundamento de discordância da parte autora, e que condicionou a análise da gratuidade de justiça à apresentação de declaração de imposto de renda ou certidão de isento, desconsiderando os documentos já juntados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que determinou a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça; (ii) legalidade do indeferimento da denunciação da lide à seguradora com base na discordância da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para juntada de documentos não constitui decisão interlocutória, mas despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 2. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros com regime jurídico próprio, previsto no art. 125 do CPC, que confere à parte um direito subjetivo processual cujo exercício não se subordina à anuência da parte adversa. 3. A existência de contrato de seguro com cláusula de responsabilidade civil preenche o requisito do art. 125, inc. II, do CPC, que exige apenas a obrigação legal ou contratual de indenizar em ação regressiva. 4. O indeferimento da denunciação da lide com base na discordância da parte autora carece de amparo legal e impõe a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para deferir a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A. Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide fundada em contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil é admissível independentemente da concordância da parte adversa, bastando a demonstração da obrigação contratual de indenizar em ação regressiva, nos termos do art. 125, inc. II, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 125, inc. II; 203, §§ 2º e 3º; 932, inc. III e VIII; 1.001; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51900960320258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 18-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50380572120258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 21-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA SCHREINER DOS SANTOS , ora Agravante, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos/RS nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 5002468-66.2025.8.21.0145/RS, em Ação Indenizatória por Danos Morais, Estéticos e Materiais, ajuizada por JAKSON DOS SANTOS DA SILVA , ora Agravado, em face da Agravante. A decisão vergastada,…
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