Processo 5161803-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161803-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161803-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : EDUARDA NUNES DE AVILA ADVOGADO(A) : MARCELLO MELLO (OAB RS090788) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante pretendia a vedação de inscrição de seu nome e do fiador em cadastros de inadimplentes, a exclusão de eventual negativação já efetivada, a baixa de protestos e a manutenção da posse do veículo objeto do contrato durante o trâmite da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário, especialmente a probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), fixou que o deferimento de tutela antecipada para vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes em demandas revisionais exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. 2. A abusividade dos juros remuneratórios somente justifica intervenção judicial quando a taxa pactuada supera o dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. 3. O contrato objeto da ação não foi juntado aos autos, o que inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegado e, consequentemente, afasta o requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória. 4. Os demais argumentos recursais extrapolam os limites da tutela provisória e devem ser analisados na origem na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDA NUNES DE AVILA  em face da decisão proferida pelo Dr. Joao Paulo Bernstein (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra  BANCO PAN S.A. , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 18.1 ):    Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as…

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