Processo 5161856-29.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5161856-29.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. REDUÇÃO DE PASSIVO TRIBUTÁRIO ESPECIFICADOS NO AJUSTE. PROVEITO ECONÔMICO CONCRETAMENTE APURADO. CRÉDITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ATUAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. DIREITO MATERIAL À REMUNERAÇÃO EM PRINCÍPIO SUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PROTESTO LASTREADO EM PARCELA EXIGÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de cobranças contratuais, cancelamento de protesto e indenização, e acolheu parcialmente a reconvenção para condenar a contratante ao pagamento de honorários contratuais referentes à denominada segunda e terceira etapas de serviços voltados à redução de passivo tributário, com posterior acolhimento parcial de embargos de declaração para inclusão de multa moratória de 2% sobre o débito em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o contrato de prestação de serviços possuía objeto restrito à utilização de benefício fiscal específico ou se abrangia atuação continuada para redução do passivo tributário relacionado aos processos administrativos nele indicados; (ii) estabelecer se os honorários cobrados em relação à segunda e à terceira etapas são exigíveis, à vista da efetiva prestação dos serviços, do vínculo causal com o resultado econômico e do grau de liquidez do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios foi estruturado com base na finalidade de redução do débito fiscal relativo aos processos administrativos tributários expressamente indicados, prevendo honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido e vigência por tempo indeterminado, não se limitando, portanto, a uma única providência administrativa ou a uma específica janela legislativa. A interpretação sistemática do ajuste, à luz dos arts. 113 e 422 do Código Civil, revela que novas medidas, recálculos e estratégias tecnicamente voltados à redução do mesmo passivo tributário inserem-se no objeto originário, inexistindo base hermenêutica para exigir contratação autônoma para cada desdobramento útil do serviço. A contratante continuou a usufruir da atuação técnica do contratado no âmbito dos processos administrativos e apenas posteriormente formalizou a rescisão, circunstância que evidencia aceitação prática da continuidade da execução e impede comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. Na segunda etapa, houve efetivo recálculo do parcelamento com apuração concreta de valor líquido a compensar, caracterizando novo proveito econômico mensurável e, por conseguinte, tornando os honorários contratuais correspondentes certos, determinados e exigíveis. Na terceira etapa, embora comprovada atuação técnica relevante do contratado, com estudos, orientações e estruturação da estratégia para obtenção de novo benefício fiscal, a base econômica do resultado não se apresentou consolidada com o mesmo grau de certeza verificado na etapa anterior. A subsistência do direito material à remuneração pela terceira etapa não autoriza, por si só, cobrança imediata de quantia ainda dependente de definição objetiva, de modo que o crédito, nessa extensão, é ilíquido e deve ser apurado em liquidação, afastando-se sua exigibilidade imediata e os consectários vinculados à cobrança prematura dessa parcela. IV.…

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