Processo 5162021-83.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5162021-83.2024.8.13.0024 REQUERENTE: CELIO DE SOUZA ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO MARIANA RESENDE COSTA CPF: 20.230.611/0010-24 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS / ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (Constituição Estadual, art. 128, §5º) CPF: não informado REQUERIDO(A): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO Trata-se de ação anulatória proposta por CELIO DE SOUZA ALMEIDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da FUNDACAO MARIANA RESENDE COSTA, alegando, em síntese, que foi submetido a concurso público destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargos de Analista de Sistemas, promovido pelos requeridos, conforme Edital nº 03/2024. Aduz ter constatado equívocos nas questões nº. 1, 6 e do item 5.2 da questão nº. 5 da prova discursiva do Analista de Sistemas, especificamente na Área de Seleção II - Administração de Rede e Suporte Técnico, que, contudo, não foram anuladas pela banca examinadora, o que ensejou a sua eliminação do certame, com o que discorda. Liminarmente, requer seja concedida tutela de urgência, a ser confirmada ao final, para determinar que as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas através da presente, assegurando ao autor o direito de participar nas demais fases do certame. Por derradeiro, pugna pela procedência dos pedidos para anular as questões aqui discutidas, qual seja na questões nº. 1, 6 e do item 5.2 da questão nº. 5 da prova discursiva do Analista de Sistemas, especificamente na Área de Seleção II - Administração de Rede e Suporte Técnico, bem como seja determinada a incorporação da pontuação correspondente a estas à sua nota final, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame. Requer ainda o pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida em ID. 9512144868. Regularmente citados, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX e a FUNDACAO MARIANA RESENDE COSTA em ID. XXX.XXX.XXX-XX, tendo a autora impugnado em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Foi determinada a realização de exame técnico, na forma do art. 10 da Lei Federal n° 12.153/2009, com a nomeação do (a) psicólogo (a) perito (a) ANDRE GONCALVES GASPAR, que apresentou o respectivo laudo no ID XXX.XXX.XXX-XX, sobre o qual as partes se manifestaram. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Litisconsórcio Passivo Necessário Em sede de contestação, pugna o réu pela inclusão de todos os candidatos aprovados no certame, sob o argumento de interferência da decisão desta demanda afetar diretamente as suas esferas de direitos subjetivos. Com efeito, sobre a pertinência jurídica da inclusão dos demais aprovados no polo passivo da lide, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:…
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