Processo 5162028-57.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª VARA CRIMINAL PROTOCOLO: 5162028-57.2026.8.09.0011 ACUSADA: ANA HILDA ALBUQUERQUE DE SOUZA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANA HILDA ALBUQUERQUE DE SOUZA, devidamente qualificada na peça inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Devidamente descritos na peça vestibular acusatória nos seguintes termos: “Segundo o apurado, na data supracitada, o serviço de inteligência do 3º Comando Regional da Polícia Militar (CRPM) recebeu informação de que uma mulher realizaria a entrega de drogas na região metropolitana de Goiânia em um veículo Renault/Kwid, de cor preta e placa ESI3D43. Com base na notícia, uma equipe do Grupo de Intervenção Rápida Ostensiva (GIRO) iniciou patrulhamento e, por volta das 16h, na Avenida T-3, Jardim América, em Goiânia, localizou e abordou o referido veículo, conduzido pela denunciada. Durante a busca veicular, os policiais militares encontraram, sob o banco do passageiro, 01 (um) tablete de maconha, com massa bruta de 1,05 kg (um quilo e cinquenta gramas). Em razão da situação de flagrância e das informações de inteligência que apontavam que no endereço da denunciada havia mais drogas, a equipe policial deslocou-se, por volta das 17h, até sua residência, situada no Condomínio Varanda Sul, em Aparecida de Goiânia-GO. Nesta cidade e comarca (Aparecida de Goiânia - GO), os policiais militares realizaram buscas no interior do apartamento e localizaram, dentro do quarto da denunciada, uma caixa térmica azul que acondicionava mais 09 (nove) tabletes de entorpecentes, sendo 06 (seis) de maconha, com peso de 6,355 kg (seis quilos e trezentos e cinquenta e cinco gramas), e 03 (três) de crack, com peso de 3,055 kg (três quilos e cinquenta e cinco gramas). Conduzida à autoridade policial, a denunciada optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio”. A acusada, por meio de advogado particular, apresentou defesa prévia (e. 63). A denúncia foi recebida em 16/04/2026, afastou as teses preliminares arguidas pela defesa e marcou audiência de instrução (e. 95). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas PM RAMON CARDOSO DO NASCIMENTO, PM MAYCON SOUZA DOS SANTOS e PM JHONNATAN DOS SANTOS SILVA. Ao final, foi feito o interrogatório da ré (e. 120/121). Oferecidas as alegações finais orais (e. 121), a ilustre representante do Ministério Público, preliminarmente, sustentou a legalidade da abordagem veicular e do desdobramento domiciliar, ressaltando que a palavra dos policiais goza de presunção de veracidade e que o serviço de inteligência já monitorava a ré e seu veículo há dias. No mérito, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como a responsabilidade criminal da acusada. Pugnou pela valoração negativa da natureza e da grande quantidade de entorpecentes na fixação da pena. Requereu o perdimento definitivo do veículo, a destruição das drogas e a restituição dos celulares após o trânsito em julgado. Por sua vez, em alegações finais orais (evento 121), a defesa, preliminarmente, sustentou que a abordagem inicial foi ilícita, pois inexistiam fundadas razões para a…
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