Processo 5162044-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5162044-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE : FABIANO MEDEIROS MAGALHAES ADVOGADO(A) : IVAN PORTO REIS (OAB RS078632) AGRAVADO : ANGELA MARIA SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SOUZA PEREIRA (OAB RS060213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO MEDEIROS MAGALHAES em face da decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ANGELA MARIA SOUZA PEREIRA , cujo teor ora transcrevo ( evento 31, DESPADEC1 ): Vistos. 1) Bloqueados valores via SISBAJUD ( evento 18, SISBAJUD1 ), o Executado alegou excesso na execução, indicando valor incontroverso ( evento 28, PET1 ). Entendo, porém, que a alegação de excesso de execução deveria ter sido veiculada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e não em impugnação à penhora. A propósito: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO CITRA PETITA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO AVENTADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME PREVÊ O ART. 525, §1º, V, DO CPC. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO COMPROVADA E APRESENTAÇÃO DE DEFESA INTEMPESTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, PORQUANTO ESTÁ A MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50090369220228216001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mario Augusto Figueiredo De Lacerda Guerreiro, Julgado em: 14-04-2026) Dito isso, REJEITO o excesso arguido. 2) Intimem-se as partes. (...) Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que a decisão merece ser reformada, pois, embora reconheça o transcurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sustenta que a execução não pode prosseguir com base em valores manifestamente excessivos, sob pena de se institucionalizar o enriquecimento ilícito da parte credora. Argumentou que a matéria atinente ao excesso de execução, quando flagrante, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de questão de ordem pública e, em especial, quando configurado erro material no cálculo apresentado pelo exequente, hipótese que não se sujeita à preclusão, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que o valor efetivamente devido, após a correta aplicação dos consectários legais sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, correspondentes a 10% sobre o valor da causa de R$ 16.105,98, totalizaria a quantia de R$ 21.577,32, já incluída a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Apontou que os bloqueios realizados em suas contas bancárias ultrapassam a cifra de R$ 30.000,00, evidenciando uma constrição superior em mais de oito mil reais ao débito real. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de reformar a decisão agravada, determinando-se o levantamento parcial da penhora para liberar o valor excedente, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores pela parte agravada até o julgamento final do agravo. É o breve relato. Decido. Admissibilidade O agravo deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos…
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