Processo 5162046-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162046-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162046-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : VIVIAN JOSIANE BEILFUS BELLE ADVOGADO(A) : ANGELA MATIELLI FRUHAUF (OAB RS130877) AGRAVANTE : MARCIO JUNIOR MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELA MATIELLI FRUHAUF (OAB RS130877) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE NECESSITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, pessoas físicas titulares de empresas, em ação movida em face de revendedora de veículos e instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça, diante do indeferimento do benefício na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade de justiça exige, quando indeferido de plano pelo juízo a quo nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, prova cabal da condição de hipossuficiência, não bastando a simples declaração de pobreza. 2. A agravante registrou, em declaração de ajuste anual, rendimentos totais superiores a R$ 113.000,00 no ano-calendário de 2024, incluindo lucros e dividendos recebidos de empresa de sua titularidade, o que corresponde a média mensal bruta de aproximadamente R$ 9.400,00. 3. O agravante apresentou rendimentos anuais de aproximadamente R$ 49.000,00 no mesmo período, sem juntada de informações atualizadas sobre sua situação financeira. 4. O faturamento conjunto das empresas vinculadas aos agravantes, no período mais recente analisado, alcançou montante expressivo, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 5. A remuneração dos agravantes supera o equivalente a cinco salários mínimos mensais, faixa acima da qual a jurisprudência majoritária não presume a carência econômica sem aprofundamento probatório. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIAN JOSIANE BEILFUS BELLE e MARCIO JUNIOR MACHADO DA SILVA contra a decisão do evento 12-1G que, nos autos da ação que promovem em desfavor de JMV COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, os agravantes desenvolvem os seguintes argumentos centrais: (a) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a qual somente poderia ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira, não existente no caso; (b) a decisão recorrida incorreu em confusão entre a esfera patrimonial da pessoa física e da pessoa jurídica, presumindo indevidamente que o faturamento empresarial equivaleria à renda pessoal disponível; (c) a exigência de documentação bancária e contábil das pessoas jurídicas configuraria devassa financeira desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o direito constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88); (d) a decisão incorreu em erro de premissa fática ao utilizar como indicativo de capacidade econômica do agravante Márcio o apartamento adquirido na planta, bem que foi integralmente atribuído à ex-cônjuge na sentença homologatória de divórcio juntada em anexo ao agravo…

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