Processo 5162052-53.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5162052-53.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5162052-53.2024.8.21.0001/RS AUTOR : FABIANO DE AVILA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1)  Por derradeiro, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1) atenda, NA ÍNTEGRA, a determinação de regularização da sua representação processual, OS 01/2025 NJBANK, mediante juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou assinada com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil . Saliente-se que não é possível aceitar a procuração do evento 24, PROC1 , assiando pelo sistema gov.br, pois foi exatamente nesta platoforma que foram identificadas diversas procurações fraudadas na "Operação Malus Doctor", exigindo-se cautela no caso dos autos, pois teve procurador anterior envolvido na operação; 1.2) apresente comprovante de residência atualizado, emitido há menos de 60 dias. Consigne-se que os documentos acostados ao Evento 30 ( 30.2 ,  30.3 e 30.4 ) pertencem a terceiro estranho à lide, não havendo nenhuma referência ao ora demandante. Caso os comprovantes de residência do autor estejam em nome da terceira pessoa ali constante, deve ser juntada declaração simples da mesma, devidamente firmada, no sentido de que o demandante reside no local.  2) Ainda, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1) Com o pagamento, voltem conclusos. A fim de agilizar o andamento do feito, quando da nova manifestação, de modo que os automatizadores do sistema possam encaminhar a peça para o localizador correspondente, a parte autora deverá apresentar a petição de forma que conste o tipo de documento como "EMENDA DA INICIAL" e o tipo de petição como "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" , conforme abaixo. 2.2) Todavia, impagas, cancele-se a distribuição. Neste caso,  sem necessidade de ofício ao departamento de cobranças do TJRS,  uma vez que não há imposição de qualquer ônus à parte autora, restando afastada, portanto, a sua condenação ao pagamento das despesas relativas ao processo (custas e honorários advocatícios), conforme art. 290 do CPC.

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