Processo 5162053-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162053-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162053-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIDOS ADVOGADO(A) : ALLAN ROBERTO POCHMANN TARRAGO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO E IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio agravante contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de sucessor da extinta COHAB/RS, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao ente público, condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, como titular registral do imóvel, para responder por cotas condominiais quando a posse é exercida pelo promissário comprador; (ii) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem , vinculada ao imóvel, e a responsabilidade pelo seu adimplemento recai sobre quem detém a titularidade ou exerce direito sobre a unidade autônoma. 2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 886, fixou que a legitimidade passiva do promitente vendedor pode ser afastada quando comprovados, cumulativamente: a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 3. No caso concreto, a posse do imóvel é exercida há décadas pela promissária compradora e seus sucessores, e o próprio condomínio demonstrou ciência dessa situação ao incluir os promissários compradores no polo passivo da ação e indicar seus nomes na planilha de débitos. 4. Presentes os dois requisitos cumulativos, é adequado afastar a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder por despesas condominiais relativas a imóvel cuja posse foi transferida há mais de duas décadas. 5. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e são compatíveis com as particularidades do caso, sem excesso ou desproporção. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIDOS contra decisão que, nos autos da ação de cobrança por ele ajuizada em desfavor de  CLOVIS CARDOSO GONCALVES , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e  GESSI CARDOSO , reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e julgou extinto o feito com relação a ele, nos seguintes termos: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM  DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A primeira e mais impactante questão a ser dirimida refere-se à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A análise desta matéria é crucial, pois sua resolução define não apenas a composição do polo passivo, mas também a competência deste juízo para o prosseguimento da causa. A legitimidade das partes, como é cediço, constitui uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de…

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