Processo 5162057-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162057-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162057-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da verba honorária da execução promovida pelo banco agravante e admitiu a continuidade da cobrança pelo antigo procurador nos próprios autos, mediante habilitação como litisconsorte ulterior, após a substituição do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se, após a revogação do mandato, o antigo advogado pode cobrar honorários advocatícios nos próprios autos da execução ou se deve ajuizar ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do TJRS e do STJ é consolidada no sentido de que, revogado o mandato, o advogado deve buscar o recebimento dos honorários em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. 2. A cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos da execução, após a revogação do mandato, introduz discussão estranha ao crédito principal e prejudica a regular marcha do processo executivo. 3. A reforma da decisão não afasta eventual direito material do antigo patrono, mas apenas remete a pretensão à via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para afastar a exclusão da verba honorária da execução promovida pelo banco agravante e para vedar a continuidade da cobrança pelo antigo procurador nos próprios autos, ressalvada a propositura de ação autônoma. Tese de julgamento: 1. Após a revogação do mandato, é incabível a cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos da execução, devendo o advogado postular seus direitos em ação autônoma. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.879.455/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.09.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50418806620268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou a exclusão da verba honorária da execução em nome do banco, com possibilidade de continuidade da execução da verba em nome do ex-advogado da parte, desde que habilitado como litisconsorte ulterior. O recorrente sustenta, em síntese, que é incabível a reserva de honorários em favor do antigo procurador, pois a discussão deve ser realizada ao final do processo e em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Afirma, ainda, que os honorários arbitrados em execução são provisórios e podem sofrer alteração no curso do processo, razão pela qual requer a reforma da decisão para afastar a reserva determinada. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator…

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