Processo 5162064-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5162064-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724) ADVOGADO(A) : CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548) AGRAVADO : SILVIA MARCIELI ZAMBONI ADVOGADO(A) : GABRIELI LIMA CAVALLI (OAB RS130999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL, contrário a decisão que, nos autos da ação indenizatória movida por SILVIA MARCIELI ZAMBONI , deferiu a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, porquanto entendeu que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto, nos seguintes termos ( evento 33, DESPADEC1 ): "(...) Vistos, em saneador Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais decorrentes de supostas cobranças vexatórias promovidas pela parte ré, relacionadas a contrato de empréstimo celebrado pela autora na condição de avalista. O feito teve tramitação regular, com oferecimento de contestação, com arguição de preliminares de inépcia da inicial e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e defesa quanto ao mérito ( 19.1 ), bem assim de réplica ( 24.1 ), onde rechaçadas as preliminares e reiterados os pedidos da inicial. Passo ao saneamento, na forma do art. 357, do CPC. I. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial: a preliminar fundamenta-se na suposta ausência de elementos concretos que demonstrem o abalo sofrido pela autora e na falta de autenticidade dos documentos. Contudo, a análise da petição inicial revela que a autora narrou de forma clara os fatos e o pedido, acompanhando-os de documentos que, a princípio, servem como indícios da sua pretensão. A questão da autenticidade e valoração probatória do material acostado, embora relevante, concerne ao mérito da prova e não à aptidão da exordial. A inicial, nos termos em que apresentada, permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Por isso, rejeito a preliminar. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: o conceito de consumidor por equiparação (artigo 29 do CDC) e a aplicação da teoria finalista mitigada admitem a incidência do CDC mesmo em contratos para fomento de atividade produtiva, quando se verifica a vulnerabilidade da pessoa física perante a instituição financeira. A relação estabelecida entre a pessoa física, mesmo que para fins de fomento, e uma instituição de crédito pode caracterizar hipossuficiência técnica e econômica. Ademais, a natureza do contrato como "microcrédito produtivo" não desvirtua, por si só, a relação de consumo. Assim, entendo pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: A existência de cobranças vexatórias, abusivas ou ameaçadoras realizadas pela ré à autora. O excesso na conduta da ré e os limites do exercício regular de direito de cobrança. A responsabilidade da ré por eventual falha na cobrança. A ocorrência de dano moral indenizável à autora em decorrência das cobranças e o quantum devido. Do Ônus da Prova Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A medida se justifica pela verossimilhança das alegações da autora, corroborada pelos…
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