Processo 5162067-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162067-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162067-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVADO : ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE ADOLFO DE ARRUDA (OAB RS110415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL na ação que lhe move  ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS , contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento Bevacizumabe, sob pena de multa ( evento 49, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou que o juízo de origem ignorou o parecer desfavorável ao fornecimento da medicação pelo NATJUS. Aduziu que a Nota Técnica fundou-se na ausência de elementos técnicos que justifiquem a imprescindibilidade do medicamento em detrimento das opções disponíveis no PCDT de oncologia do IPE-Saúde, no benefício clínico considerado marginal, restrito à sobrevida livre de progressão, sem impacto na taxa de resposta global ou na sobrevida geral; e na possibilidade de riscos severos de efeitos adversos, incluindo proteinúria, hipertensão arterial, sangramentos, perfuração intestinal, eventos tromboembólicos arteriais e leucoencefalopatia multifocal posterior reversível. Argumentou que a CONITEC, por meio do Relatório de Recomendação n. 754 (Portaria SCTIE/MS n. 68/2022), recomendou a não incorporação do Bevacizumabe para tratamento de primeira linha do câncer colorretal metastático irressecável (estágio IV) no âmbito do SUS. Aduziu que a decisão fundamentou-se exclusivamente no laudo do médico assistente, desconsiderando as avaliações técnicas imparciais. Alegou não terem sido observados os critérios fixados na ADI n. 7265 pelo STF, que estabelece requisitos cumulativos para a concessão judicial de tratamentos fora do rol de cobertura. Sustentou que o requisito da ausência de alternativa terapêutica não foi observado, pois o IPE-Saúde disponibiliza diversas opções para o tratamento do câncer de cólon em estágio IV, tais como Aflibercept, Oxaliplatina, Leucovorin, Fluorouracil, Irinotecano, 5-FU, Cetuximabe e Panitumumabe. Citou as Reclamações Constitucionais n. 90.132 e 92.935/RS, nas quais o STF cassou decisões do TJRS envolvendo o IPE-Saúde por inobservância das diretrizes da ADI 7265. Alegou que o arbitramento de multa diária pelo descumprimento da decisão é mais oneroso e prejudicial à coletividade, havendo meio de maior eficácia, como o bloqueio de valores. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu a reforma integral da decisão, com revogação da tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a exclusão da multa diária, mantendo-se, se for o caso, o bloqueio de valores como mecanismo de efetivação. Breve relato.  Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que:  “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ainda, o inciso II do art. 932 do CPC conferiu ao relator a competência de apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Com isso, nas hipóteses de tutela…

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