Processo 5162074-95.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5162074-95.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5162074-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR IMPETRANTE : EUNICE MARINI ADVOGADO(A) : MAURÍCIO JOSÉ BARCELLOS DIAS (OAB RS079241) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  ATO JUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra despacho que determinou a intimação da parte contrária para manifestação sobre pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, alegadamente correspondentes a verba salarial e benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que deu vista à parte contrária sobre pedido de impenhorabilidade viola direito líquido e certo e admite impugnação por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ato impugnado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, voltado exclusivamente ao regular andamento do processo, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional de exceção, reservado a casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, e não se presta a impugnar atos ordinatórios desprovidos de aptidão lesiva a direito líquido e certo. 3. O inconformismo com o direcionamento procedimental adotado pelo juízo de origem não configura violação evidente a direito líquido e certo, sendo inadmissível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, conforme o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Petição inicial indeferida, com extinção do processo. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, por ausência de direito líquido e certo a ser protegido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º, inc. II; CPC, art. 1.001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 50443402620268217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 18-02-2026. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por  EUNICE MARINI   contra a decisão proferida pela Pretora do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS que deu vista à parte contrária acerca do pedido de impenhorabilidade ( evento 181, DESPADEC1 ):   1. Ciente do novo pedido anexado no  evento 178, DOC1 .  2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente no evento 177. 3. Após, voltem para a análise do pedido de impenhorabilidade.   Em suas razões recursais, sustenta a parte impetrante que Mandado de Segurança é cabível contra decisão que intima a parte contrária da penhora de salário, uma vez que a decisão viola direito líquido e certo do devedor. Aduz que os valores penhorados em conta corrente são referentes à sua remuneração como profissional liberal e ao benefício previdenciário. Menciona já ter quitado a parcela que lhe cabe. Invoca a aplicação do art. 833, IV do CPC. Cita julgados em abono à sua pretensão. Pede a atribuição do efeito suspensivo, suspensivo ativo e, ao final, a concessão definitiva da segurança.  É o relatório. DECIDO. O caso em tela  não conduz ao entendimento de violação de direito líquido e certo protegido pelo mandado de…

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