Processo 5162080-05.2026.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5162080-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER IMPETRANTE : PERI PAQUEIRA LEAL ADVOGADO(A) : DINORVAN JOSÉ PARISI (OAB RS049656) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Uruguaiana/RS, que indeferiu pedido de arresto executivo online via Sisbajud em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos da Súmula 376 do STJ, compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial. 2. O art. 1º da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS atribui às Turmas Recursais competência para julgamento de mandados de segurança contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as comarcas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Competência declinada para uma das Turmas Recursais Cíveis. Tese de julgamento: 1. Compete à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial Cível. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 03/2012-Órgão Especial, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 50735713520258217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 31-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por PERI PAQUEIRA LEAL contra ato judicial atribuído à Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Uruguaiana/RS, proferido nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 5009302-21.2025.8.21.0037, que move em desfavor de BRUNO LEMOS VERA. O impetrante sustenta que ajuizou execução para cobrança de crédito representado por nove notas promissórias inadimplidas, decorrentes de contrato de compra e venda de veículo semirreboque, no valor histórico de R$ 18.000,00, atualizado para R$ 23.358,26. Afirma que, desde julho de 2025, foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação da parte executada, inclusive por oficial de justiça e por WhatsApp, indicando possível esquiva do ato citatório. Diante disso, requereu arresto executivo online via Sisbajud, com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que se trataria de medida cautelar incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis e de que não seria possível a constrição antes da citação válida. No mandado de segurança, defende que o arresto executivo não se confunde com arresto cautelar, por constituir medida própria da execução, aplicável quando a parte devedora não é localizada. Assim, requer liminar para determinar o imediato arresto de ativos financeiros em nome da parte executada e, ao final, a concessão da segurança para anular a decisão impugnada, reconhecendo a possibilidade da medida no âmbito do Juizado Especial Cível, além da concessão da gratuidade da justiça. É o sucinto relatório.…
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