Processo 5162092-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162092-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162092-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : JAIR JOSÉ TERRA ADVOGADO(A) : MARCELLO MELLO (OAB RS090788) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. 1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente comprovação da existência de probabilidade do direito da parte agravante, requisito exigido pelo ordenamento jurídico para a concessão da tutela provisória de urgência, pois não há nos autos prova do contrato firmado pelas partes, o que impede a análise das cláusulas correspondentes. Necessário aguardar o contraditório e instaurar a instrução probatória, a fim de ser esclarecida a situação reclamada. 3. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte recorrente em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR JOSÉ TERRA  da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO C6 S.A., indeferiu o pedido liminar ( evento 21, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante sustenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes. Afirma que "não está negando-se a realizar o pagamento do valor tido como financiamento, entretanto pretende seja aplicado juros, correção monetária, multa conforme determinados em legislação específica". Aponta que as abusividades contratuais impõem o afastamento da mora. Aduz que "a prova concreta da intenção de efetuar o pagamento dos valores é demonstrada através do requerimento do depósito judicial por meio de consignação em pagamento". Alega que o ajuizamento de revisional torna inviável a inclusão do seu nome em órgãos de restrição ao crédito, bem como a privação do bem. Assevera que a decisão recorrida não leva em conta a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Postula o provimento do recurso para a) manter a posse do veículo até o julgamento final da presente demanda; e b) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito ou, caso ainda não efetivada, seja a parte ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Decido.    Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido liminar ( evento 21, DESPADEC1 ). O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os doutrinadores Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira. Código de Processo Civil para…

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