Processo 5162097-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162097-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162097-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ZULMIR CAIO ADVOGADO(A) : ROBERTA BORTOLOSSI MAFFEI (OAB RS054167) ADVOGADO(A) : RAFAELA MAGAGNIN RANCI (OAB RS133365) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na existência de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de valor considerável declarados no imposto de renda do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando que os rendimentos indicados na decisão agravada têm natureza extraordinária e acumulada, e que sua renda mensal habitual é inferior a cinco salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base em critérios exclusivamente objetivos, exigindo que o juiz oportunize à parte a comprovação de sua real condição econômica antes de negar o benefício. 2. Os rendimentos de tributação exclusiva indicados na decisão agravada correspondem a rendimentos recebidos acumuladamente, de natureza extraordinária, e não configuram renda mensal permanente. 3. Os documentos juntados demonstram que a renda bruta mensal do agravante, proveniente de aposentadoria especial, é inferior a cinco salários-mínimos, patamar adotado pelo TJRS para concessão do benefício sem maiores indagações, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 4. A existência de múltiplos empréstimos consignados ativos, saldo bancário negativo e poupança irrisória corrobora a hipossuficiência financeira do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. Rendimentos recebidos acumuladamente, de natureza extraordinária, não configuram renda mensal permanente e não afastam a presunção de hipossuficiência quando a renda habitual do requerente é inferior a cinco salários-mínimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput ; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50044290720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 04-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  ZULMIR CAIO , insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pelo agravante, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Indefiro o pedido de AJG, haja vista que o autor declarou em seu imposto de renda "rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva" no valor considerável de R$ 327.867,14, portanto, sua renda não condiz com a situação de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício. Intime-se o autor para recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após voltem conclusos no localizador CONCLUSO INICIAL. Em suas razões, o agravante defendeu que a decisão agravada utilizou como fundamento…

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